Artigo 110
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Art. 110. As porcentagens a serem abonadas aos juizes, procuradores e mais serventuarios da justiça, pela cobrança da divida activa, serão no acto do pagamento da mesma divida, deduzidas do total pago e escripturadas como deposito pelas repartições arrecadadoras, para serem entregues no fim de cada mez aos mesmos serventuarios.
Conteudo atualizado em 06/06/2021
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