Artigo 44
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Art. 44. O Governo venderá todo o material bellico inservivel existente nos arsenaes, fortalezas e quarteis, recolhendo o producto desta venda ao Thesouro Nacional, podendo, entretanto, empregal-o na acquisição successiva e reparos de material bellico e desenvolvimento das fabricas encarregadas do preparo desse material.








