Artigo 52
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Art. 52. Continúa em vigor a disposição do art. 3º da lei nº 1.687, de 13 de agosto de 1907, para pagamento dos soldos devidos aos voluntarios e relativos aos exercicios anteriores ás datas dos reconhecimentos dos direitos dos alludidos voluntarios aos soldos vitalicios em questão, ficando prorogado o prazo para a habilitação de que cogita o art. 2º da mesma lei.








