Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. Os medicamentos fornecidos a officiaes e a funccionarios civis do Ministerio da Guerra serão pagos em folha, sendo expressamente prohibido o fornecimento gratuito, e do producto da venda de taes medicamentos, que será recolhido ao Thesouro, o Governo póde autorizar a acquisição successiva de medicamentos e drogas necessarios.








