Art.
25. Permanece em vigor o art. 7º da lei nº 1.837, de 31 de dezembro de 1907, reduzindo a quatro mezes o prazo de 10 ahi concedido. Paragrapho unico. O Presidente da Republica informará ao Congresso em sua próxima reunião, da execução deste preceito legal.
Conteudo atualizado em 07/08/2021