Artigo 26
a) as fabricas que venderem artigos acondicionados em cascos, nestes farão gravar em tinta indelevel ou a fogo aquellas declarações, ficando sujeitos á rotulagem, por unidades, os pacotes de velas, de phosphoros, os maços de cigarros, os pacotes de fumo e todas as demais unidades tributadas, como sejam: bengalas, chapéos, sabonetes em barra ou de qualquer feitio, especialidades pharmaceuticas, etc.;
b) os tecidos nacionaes de quaesquer generos ficam sujeitos apenas ao rotulo declaratorio de - industria brazileira;
c) aos industriaes que, na vigencia desta disposição legal, derem sahida aos seus productos das fabricas sem se acharem devidamente rotulados, serão applicadas as multas estabelecidas no art. 122, nº 3, lettras d e g, do regulamento annexo ao decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906.







