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Art. 82 do 2.841




Leis Ordinárias - 2.841 - Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914




Artigo 82



Art. 82. Os contractos das operações a termo pagarão o sello do n. 26, § 1º da tabella A, do decreto nº 3.564, de 22 de janeiro de 1900 (imposto do sello), reduzido a 500 réis, por conto de réis ou fracção de conto, sendo a estampilha inutilizada no protocollo do corretor, e o registro dos contractos nas caixas de liquidação, ou instituto competente para o fazer, pagará o sello fixo de 1$000.                    (Retificado pelo Decreto nº 2.845, de 1914)

 Art. 82. Os contractos de operações a termo estão sujeitos ao sello seguinte:                   (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

I, sello fixo de 1$, inutilizado no protocollo dos corretores;                 (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

II, idem de $600 em cada uma das cópias extrahidas desse livro;                      (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

III, idem de $600 nos memoranda dos corretores de fundos publicos em que haja referencia á liquidação de qualquer operação (inutilizado pelo proprio corretor);                 (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

IV, idem de 2$ em cada uma das propostas para registro de operações nas caixas de liquidação (inutilizado pelos portadores no acto do registro) e incorrendo a Caixa na multa de 100$, dobrada na reincidencia, independente de revalidação, no caso de falta de cumprimento dessa disposição.                    (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)


Conteudo atualizado em 07/08/2021