Artigo 1
RECEITA ORDINARIA
I
Renda dos tributos
I
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, DE ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIONAES
| Ouro | Papel | |||
| 1. | Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa expedida pelo decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900, com as modificações introduzidas pelas leis numeros 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907, e 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e decreto legislativo numero 1.686, de 12 de agosto de 1907, e mais as seguintes alterações: Aluminio, classe 26ª da Tarifa das Alfandegas, art. 758: em barra - taxa $500 por kilogramma, razão 50 %; em laminas - taxa 1$ por kilogramma, razão 20 %; em fios e pó como na Tarifa. Arame farpado e arame ovalado de 18X16 e 19X17, comprehendendo grampos e pregadores, moirões de ferro ou aço para cercas e os respectivos esticadores e, bem assim, arame liso destinado á fabricação de arame farpado, de grampos ou pregadores, importado pelas respectivas fabricas - classe 25ª da Tarifa, art. 740 - pagarão a taxa de $050 por kilogramma, sendo a razão de 25 %. Material para cercas - constando de estacas, estaes de qualquer comprimento ou perfil, esteios, extensores, cunhas, chapas de fundo, parafusos, utensilios para sua collocação, simples, galvanizados ou pintados - pagará a taxa de $050 por kilogramma, razão 50 %. Os preparados de enxofre, de sulfato de cobre e outros apropriados á destruição dos insectos da lavoura pagarão a taxa de $020, peso bruto, sendo a razão de 10 %. Os pulverizadores, enxofradores ou outros apparelhos destinados á destruição dos insectos pagarão as taxas de $100 por kilogramma, peso bruto, sendo a razão de 10 %. Asphalto liquido - classe 20ª, inclua-se no artigo 621 com a taxa de $020 e razão de 50 %. Art. 757 da Tarifa - Destaque-se da primeira sub-chave - fundidas - as palavras - e as esmaltadas - que constituirão classe a parte com a taxa de $600 do art. 980, do qual serão supprimidas as palavras - caldeirões, caçarolas, chaleiras, chocolateiras e frigideiras - que serão comprehendidas no artigo 757 indicado, 2ª sub-chave, quando forem de ferro batido, para pagamento da taxa de 1$200 por kilogramma. Art. 999 da Tarifa - A taxa das mercadorias comprehendidas neste artigo fica reduzida a $100. Pasteurizadores e resfriadores de leite ou nata - incluidos no art. 1.009 da Tarifa, sujeitos á taxa de 15 %, ad valorem. Succo de uva não fermentado - art. 134 da Tarifa - pagará $300 por kilogramma, liquido. Oleo de petroleo bruto, impuro, proprio para combustivel - artigo 161 da Tarifa - pagará $010 por kilogramma, razão de 50 %. Borato de soda ou borax crystalizado ou em pó - classe XI da Tarifa, art. 200 - pagará por kilogramma $150, sendo a razão de 50 %; e oxydo de cobalto, mesma classe, artigo 274, pagará por kilogramma 3$, sendo a razão de 25 %, quando importados como materia prima para a industria. Discos ou placas para gramophones e semelhantes, kilo 2$; peso bruto R. 15 %; gramophones, zonophones e semelhantes, kilo 1$, peso bruto R. 15 %; films virgens: kilo 10$, peso bruto R. 15 %; films impressos; kilo 25$, peso bruto R. 15 %; acido carbonico liquefeito em frasquinhos de aço para uso dos syphões Sparklets e semelhantes, kilo $250, peso bruto com as caixinhas de papelão, R. 35 %; cadeira para barbeiro, dentista ou semelhantes, de madeira ou madeira e ferro, ou sómente de ferro ou outro qualquer metal. Ad valorem 50 %. As machinas de sommar, dividir e multiplicar e as machinas registradoras de pagamentos pagarão cada uma 60$, com a razão do numero 1.009 da Tarifa das Alfandegas. Cada retrato importado do estrangeiro, a crayon, aquarella, oleo, photographico, carvão, etc., pagará a taxa de 11$200, sendo a razão de 50 %. Livros impressos, brochados, encadernados com capa de papelão, etc., do art. 606 da Tarifa - $150 por kilogramma, razão de 15 %. Laminas de navalha Gillete e semelhantes, duzia $800, 50 %. Quinina,thymol e naphtol B - classe 11 da Tarifa, pagarão $002 por gramma. Electrodos, machinismos electricos, turbinas electricas, fornos electricos, montados ou desmontados, chapas de ferro estanhadas ou chumbadas, bem como os tijolos refractarios necessarios á installação e exercicio da fabricas de carbureto de calcio que se montarem no Brazil pagarão 8% do seu valor. | |||
| Machinas - art. 1.009 da Tarifa - para preparação de pastas ceramicas e fabricação, de productos de faianças, grés finos e porcellanas ou de tijolos vitrificados para calçamento, ad valorem 8 %. | ||||
| Folhas estampadas, vasilhames de vidro, louça e barris destinados á fabricação de conservas de peixe e de marisco, importados directamente pelas respectivas fabricas, equiparados a este dispositivo os dos numeros 4 e 5 do n. III do § 4º do art. 1º da lei nº 8.592, pagarão 8 % do seu valor. | ||||
| Material importado para installação de fabricas de cimento pagará 8 % do seu valor. | ||||
| Estampas, desenhos e photographias, proprios para estudo de anatomia, botanica e outras sciencias, de instrumentos e machichinas, ou modelos para artes e officios; os livros e impressos ou de leitura, jornaes, periodicos e revistas; os mappas ou cartas geographicas, hydrographicas e semelhantes, e as musicas brochadas, encadernadas ou avulsas, comprehendidos nos arts. 604 e 606, primeira parte, e 608 e 609 da Tarifa vigente, quer importados pelas alfandegas, quer pelos Correios da União, pagarão $150 por kilogramma. | ||||
| Os artigos destinados á apicultura importados directamente pelos agricultores ou syndicatos agricolas pagarão direitos na razão de 8% do seu valor e na razão de 20 % quando importados por casas commerciaes ....................................... | |
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| 2. | 2 %, ouro, sobre os numeros 93, 95, (cevada em grãos), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905...... |
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| 3. | Expediente de generos livres de direito de consumo................... | ............................ | 4.100:000$000 | |
| 4. | Expediente de capatazias .......................................................... | ..................... | 1.700:000$000 | |
| 5. | Armazenagem, ficando insentas nas Alfandegas do Rio Grande, Polotas e Porto Alegre, até seis mezes, as mercadorias destinadas aos paizes visinhos, e até dous mezes as mercadorias destinadas ás localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e entrega das mesmas, processando nas ditas alfandegas o respectivo despacho si as mesas de rendas não estiverem habilitadas a fazel-o ............................................................... | ............................ | 3.750:000$000 | |
| 6. | Taxa de estatistica........................................................................ | ............................ | 490:000$000 | |
| 7. | Impostos de pharóes, sendo abolida a cobrança nos portos dos rios e lagôas onde não houver pharóes, salvo quando, para demandar esses portos, fôr necessario penetrar em barra ou porto que tenha pharol................................................................. | 360:000$000 | ||
| 8. | Ditos de docas.............................................................................. | 180:000$000 | ||
| 9. | 10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos ............. | ............................ | 500:000$000 | |
| II IMPOSTOS DE CONSUMO | ||||
| 10. | Taxa sobre fumos......................................................................... | ............................ | 7.100:000$000 | |
| 11. | Taxa sobre bebidas, pagando $030 cada meio litro de cerveja ou soda................................... | ............................ | 7.800:000$000 | |
| 12. | Taxa sobre phosporos.................................................................. | ............................ | 8.300:000$000 | |
| 13. | Taxa sobre o sal, reduzida a $010 por kilogramma .................... | ............................ | 2.150:000$000 | |
| 14. | Taxa sobre calçado...................................................................... | ............................ | 2.000:000$000 | |
| 15. | Taxa sobre velas.......................................................................... | ............................ | 420:000$000 | |
| 16. | Taxa sobre perfumarias ............................................................... | ............................ | 850:000$000 | |
| 17. | Taxa sobre especialidades pharmaceuticas................................ | ............................ | 1.100:000$000 | |
| 18. | Taxa sobre vinagre....................................................................... | ............................ | 300:000$000 | |
| 19. | Taxa sobre conservas.................................................................. | ............................ | 2.130:000$000 | |
| 20. | Taxa sobre cartas de jogar .......................................................... | ............................ | 230:000$000 | |
| 21. | Taxa sobre chapéos..................................................................... | ............................ | 2.050:000$000 | |
| 22. | Taxa sobre bengalas.................................................................... | ............................ | 30:000$000 | |
| 23. | Taxa sobre tecidos....................................................................... | ............................ | 12.600:000$000 | |
| 24. | Taxa sobre vinho estrangeiro ...................................................... | ............................ | 5.350:000$000 | |
| III IMPOSTOS SOBRE CIRCULAÇÃO | ||||
| 25. | Imposto do sello........................................................................... | 10:000$000 | 17.600:000$000 | |
| 26. | Imposto de transporte................................................................... | ............................ | 1.506:000$000 | |
| IV IMPOSTOS SOBRE A RENDA | ||||
| 27. | Impostos sobre subsidios e vencimentos, a razão de 2 % sobre todos os subsidios, e sobre todos os vencimentos que excederem de 3:000$ annuaes ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que excederem essa importancia apenas sobre o excesso........................................... | 25:000$000 | 900:000$000 | |
| 28. | Dito sobre o consumo de agua..................................................... | ............................ | 3.600:000$000 | |
| 29. | Dito de 2 1|2 % sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas............................................................. | ............................ | 1.900:000$000 | |
| 30. | Dito sobre casas de sports de qualquer especie na Capital Federal....................................... | ............................ | 8:000$000 | |
| V IMPOSTOS SOBRE LOTERIAS FEDERAES E ESTADUAES | ||||
| 31. | Imposto de 3 1|2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre o das estaduaes................................................................. | ............................ | 1.600:000$000 | |
| VI OUTRAS RENDAS | ||||
| 32. | Premios de depositos publicos .................................................... | ............................ | 30:000$000 | |
| 33. | Taxa judiciaria.............................................................................. | ............................ | 130:000$000 | |
| 34. | Taxa de aferição de hydrometros ................................................ | ............................ | 2:000$000 | |
| 35. | Rendas Federaes do Territorio do Acre....................................... | ............................ | 30:000$000 | |
| 36. | 20 % sobre a exportação da borracha no Territorio do Acre........ | ............................ | 11.000:000$000 | |
| II Rendas patrimoniaes I DOS PROPRIOS NACIONAES | ||||
| 37. | Renda de proprios nacionaes....................................................... | ............................ | 170:000$000 | |
| 38. | Idem da Villa Militar Deodoro....................................................... | ............................ | 40:000$000 | |
| II DAS FAZENDAS DA UNIÃO | ||||
| 39. | Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras................................. | ............................ | 30:000$000 | |
| III DAS RIQUEZAS NATURAES E FÓROS | ||||
| 40. | Producto do arrendamento das areias monaziticas .................... | 150:000$00 | ||
| 41. | Féros de terrenos de marinha ..................................................... | ............................ | 20:000$000 | |
| IV DOS LAUDEMIOS | ||||
| 42. | Laudemios.................................................................................... | ............................ | 40:000$000 | |
| III Rendas industriaes | ||||
| 43. | Renda do Correio Geral, de accôrdo com os dispositivos de nº 16 do art. 1º da lei numero 2.210, de 28 de dezembro de 1909, pagando $010 por 50 grammas a correspondencia da ou para as repartições da estatistica dos Estados e $010 por 30 grammas as revistas e mais impressos organizados pelas Secretarias dos Estados ou repartições subordinadas para expedição para os Estados ou paizes estrangeiros..................... |
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| Dita dos Telegraphos, observadas as alterações da respectiva tarifa feita no nº 17 do art. 1º da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909, ficando extensiva a qualquer Estado, entre sua capital e o seu porto de mar, no mesmo Estado, a taxa suburbana telegraphica de $500 por telegramma até 20 palavras, e accrescendo a taxa fixa de $300 para as cartas pneumaticas e a taxa especial de $500 por telegramma até 20 palavras, sem taxa fixa, entre localidades servidas pelo Telegrapho Nacional e por linhas telephonicas particulares, salvo clausula impeditiva de concessão ou contracto, sendo cobrada a taxa telegraphica para a imprensa com o abatimento de que gosa, qualquer que seja o percurso territorio nacional, como si o percurso fosse dentro de um só Estado, supprimida a taxa fixa de $600 por telegramma, podendo o Governo, si assim, o exigir a conveniencia do serviço, limitar ao maximo de 200 palavras cada telegramma: ou designar horas para os telegrammas de imprensa .................. | ............................ | 7.700:000$000 | ||
| 45. | Dita da Imprensa Nacional e Diario Official.................................. | ............................ | 200:000$000 | |
| 46. | Dita da Estada de Ferro Central do Brazil.................................... | ............................ | 32.000:000$000 | |
| 47. | Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas.................................... | ............................ | 2.400:000$000 | |
| 48. | Dita da Estrada de Ferro D. Thereza Christina............................ | ............................ | 100:000$000 | |
| 49. | Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro..................................... | ............................ | 160:000$000 | |
| 50. | Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete.................................... | ............................ | 5:000$000 | |
| 51. | Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da moeda de ouro................................. | ............................ | 10:000$000 | |
| 52. | Dita dos arsenaes......................................................................... | ............................ | 6:000$000 | |
| 53. | Dita dos Institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos Cegos...... | ............................ | 10:000$000 | |
| 54. | Dita do Instituto Nacional de Musica............................................ | ............................ | 10:000$000 | |
| 55. | Dita do Collegio Militar.................................................................. | ............................ | 200:000$000 | |
| 56. | Dita da Casa de Correcção.......................................................... | ............................ | 10:000$000 | |
| 57. | Dita arrecadada nos Consulados................................................. | 1.550:000$000 | ||
| 58. | Dita da Assistencia a Alienados................................................... | ............................ | 130:000$000 | |
| 59. | Dita do Laboratorio Nacional de Analyses................................... | ............................ | 185:000$000 | |
| 60. | Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro nacionaes ou estrangeiras e das companhias de seguros nacionaes, e contribuição das companhias de seguros estrangeiras, pagando cada uma 2:400$000............................... | 250:000$000 | 1.700:000$000 | |
| RECEITA EXTRAORDINARIA | ||||
| 61. | Montepio da Marinha.................................................................... | 3:000$000 | 294:000$000 | |
| 62. | Dito militar..................................................................................... | 1:000$000 | 700:000$000 | |
| 63. | Dito dos empregados publicos..................................................... | 10:000$000 | 1.140:000$000 | |
| 64. | Indemnizações............................................................................. | 50:000$000 | 1.500:000$000 | |
| 65. | Juros dos capitaes nacionaes.................................................... | 300:000$000 | 50:000$000 | |
| 66. | Ditos dos titulos das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.. | 1:614$000 | ||
| 67. | Remanescentes dos premios de bilhetes de loteria..................... | ............................ | 30:000$000 | |
| 68. | Dito de industrias e profissões no Districto Federal..................... | ............................ | 3.520:000$000 | |
| 69. | Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento de juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000............................................ | 2.533:996$000 | ||
| 92.195:610$000 | 312.627:500$000 | |||
| RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL | ||||
| Fundo de resgate do papel-moeda: | ||||
|
| 1º Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União.................... | ............................ | 500:000$000 | |
| 2º Producto da cobrança da divida activa da União em papel..... | ............................ | 1.000:000$000 | ||
| 3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel.. | ............................ | 2.500:000$000 | ||
| 4º Os saldos que forem apurados no orçamento......................... | ............................ | $ | ||
| 5º Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro................................ | ............................ | 2.000:000$000 | ||
| Fundo de garantia do papel-moeda: | ||||
|
| 1º Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo.......................... | 12.372:500$000 | ||
| 2º Cobrança da divida activa em ouro.......................................... | 20:000$000 | |||
| 3º Producto integral do arrendamento das estradas de ferro da União, que tiver sido ou for estipulado em ouro........................... | 83:333$333 | |||
| 4º Todas e quaesquer rendas eventuaes em ouro...................... | 20:000$000 | |||
| 3. | Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas: | |||
| Arrendamento das mesmas estradas de ferro............................. | 160:000$000 | 3.000:000$000 | ||
| Fundo de amortização dos emprestimos internos: | ||||
|
| 1º Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes ................................... | ............................ | 50:000$000 | |
| Depositos: | ||||
| 2º Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições......... | ............................ | 3.000:000$000 | ||
| 5. | Fundo do montepio empregados publicos, decreto nº 8.904, de agosto de 1911................... | ........................... | 300:000$000 | |
| 6. | Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União: | |||
| Rio de Janeiro.............................................................................. | 4.000:000$000 | 3.000:000$000 | ||
| Bahia............................................................................................ | 700:000$000 | |||
| Recife........................................................................................... | 900:000$000 | |||
| Rio Grande do Sul........................................................................ | 1.100:000$000 | |||
| Parahyba...................................................................................... | 40:000$000 | |||
| Ceará............................................................................................ | 150:000$000 | |||
| Paraná.......................................................................................... | 150:000$000 | |||
| Rio Grande do Norte.................................................................... | 40:000$000 | |||
| Maranhão..................................................................................... | 120:000$000 | |||
| Santa Catharina............................................................................ | 100:000$000 | |||
| Espirito Santo............................................................................... | 40:000$000 | |||
| Mato Grosso................................................................................. | 80:000$000 | |||
| Alagôas......................................................................................... | 100:000$000 | |||
| 20.175:833$333 | 15.350:000$000 | |||








