Artigo 22
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Art. 22. Continúa em vigor a autorização dada ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção attingir até o limite de 20 %, limite que para a farinha de trigo será até 30 %, e reducção que seja compensadora de concessões feitas a generos de producção brazileira, como o café, a herva-matte, o assucar e o alcool.