Artigo 6
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Art. 6º Continúa em vigor a disposição contida no art. 2º, n. IX, da lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903, que isenta de direito de importação e expediente os materiaes necessarios ao abastecimento de agua nos municipios do Ceará e outros Estados flagellados pelas seccas.








