Artigo 7
Com o intuito de impulsionar a cultura nacional, o Presidente da Republica promoverá junto ás estradas de ferro federaes e ás companhias de navegação subvencionadas ou de qualquer outra fórma auxiliadas pelo Estado, uma reducção razoavel nas tarifas de transporte para os productos beneficiados nesses estabelecimentos.
§ 1º Si os estabelecimentos forem fundados por syndicatos agricolas, organizados de accordo com a lei de 6 de janeiro de 1903, os materiaes pagarão 5 % ad valorem, independentemente de despacho do Ministro da Fazenda, na fórma das leis alfandegarias.
§ 2º Só gozarão das vantagens estatuidas no presente artigo as installações centraes e os productos nella beneficiados, quando os governos locaes dos Estados ou do Districto Federal, onde forem estabelecidas, lhes concederem tambem favores.








