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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.313 - Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1905, e dá outras providencias.




Artigo 8



Art. 8º Além dos machinismos, apparelhos e objectos constantes do art. 3º das Preliminares da Tarifa, quando os que abaixo vão discriminados forem importados por syndicatos agricolas organizados de conformidade com a lei nº 979, de 6 de janeiro de 1903, pagarão sómente 5 % ad valorem de impostos de importação:

1º, locomoveis agricolas; 2º, valvulas de borracha para bombas de ar e para outras machinas de qualquer fórma ou feitio; 3º, telas de arame de cobre ou latão, cones de papelão ou couro para turbinas e peças componentes de baterias de diffusão; 4º, escovas de arame, ferro ou latão, ou raspadeiras para limpeza de tubos; 5º, manometros para indicar pressão de vapor e de vacuo, indicadores de temperatura; 6º, tubos de cobre, ferro ou latão para caldeiras e para apparelhos de concentração e evaporação; 7º, moinhos para quebrar e pulverizar assucar; 8º, crivos e seus supportes, e travessões para fornalhas; 9º, tachas, moendas e engrenagens com os seus accessorios; 10º, apparelhos de movimento ou transmissão comprehendendo polias, eixos, mancaes, luvas, chavetas, anneis e collares de suspensão; 11º, trilhos, com todos os seus accessorios, grampos, chapas de juncção, parafusos, desvios, contra-trilhos, cruzamentos ou corações, agulhas para os desvios e apparelhos de manobral-as; 12º, locomotivas e vagões com seus accessorios; 13º, alambiques e columnas distillatorias com seus accessorios; 14º, fôrmas passadeiras, crystallizadora para purgar e refinar assucar e cal especial para fabricação, 15º, bombas de ferro ou outro metal para qualquer liquido ou massa, ou abastecimento de agua quente ou fria; 16º, vidros e tubos de vidro para apparelhos de evaporação e concentração, para indicadores de nivel de agua ou outro liquido dentro dos apparelhos ou caldeiras; 17º, arame farpado e ovalado das seguintes dimensões - 18 x 16 e 19 x 17, inclusive mourões de ferro ou aço para cercas, e os respectivos esticadores; 18º, os desnaturantes e carburetantes do alccol; 19º, os toneis de ferro, estanhados, para o transporte de alcool, e os apparelhos destinados ás applicações industriaes do alccool.

a) Provado que o syndicato, prevalecendo-se do favor da lei, importou os objectos mencionados com a reducção do imposto para vendel-os ou cedel-os a pessoa estranha á associação, será imposta a multa de 3:000$ aos importadores, sendo pelo pagamento responsaveis solidariamente os associados.

b) No caso de reincidencia, a multa será do dobro e o syndicato será dissolvido por acto da administração publica.


Conteudo atualizado em 14/08/2021