Artigo 10
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Art. 10. É terminantemente proíbida a guarda de veículo oficial em garagem residencial.
Parágrafo único - Quando a garagem oficial fôr situada a grande distância da residência de quem use o automóvel, ser-lhe-á lícito, mediante autorização do respectivo Ministro de Estado, guardá-lo na garagem residencial.








