Artigo 9
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Art. 9º Só poderão conduzir automóveis oficiais motoristas profissionais regularmente matriculados. (Revogado pela Lei nº 9.327, de 1996)
Parágrafo único - Aplicam-se aos motoristas responsáveis pelos carros oficiais os dispositivos regulamentares referentes ao tráfego. (Revogado pela Lei nº 9.327, de 1996)








