Artigo 7
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Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)







