Artigo 14
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Art. 14. O consignanate exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído, que poderá ser cobrado pelos meios legais.
Parágrafo único. Será restaurada a consignação em fôlha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprêgo.







