Artigo 15
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Art. 15. É facultado ao consignante a qualquer momento, antecipar, ao todo ou em parte o pagamento de seu débito.
§ 1º Na liquidação antecipada do empréstimo, ou da reforma, o consignatário deduzirá as consignações descontadas e ainda não recebidas, mediante comprovação fornecida pelo órgão averbador.
§ 2º Na hipótese do § 1º o consignante ficará isento dos juros relativos às prestações posteriores ao mês em que se realizar a liquidação.







