Artigo 6
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Art. 6º Serão liberados os bens não necessários à garantia do débito remanescente.
§ 1º Essa liberação se fará de forma que possibilite a vinculação dos bens imóveis que, indicados pelo devedor, valham o referido débito, acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 2º Sempre que se verificar a hipótese do parágrafo anterior, dar-se-á, automàticamente, a exoneração de quaisquer co-obrigados.







