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Art. 6º do 1.002




Leis Ordinárias - 1.002 - Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Serão liberados os bens não necessários à garantia do débito remanescente.

§ 1º Essa liberação se fará de forma que possibilite a vinculação dos bens imóveis que, indicados pelo devedor, valham o referido débito, acrescido de 30% (trinta por cento).

§ 2º Sempre que se verificar a hipótese do parágrafo anterior, dar-se-á, automàticamente, a exoneração de quaisquer co-obrigados.


Conteudo atualizado em 04/08/2021