Artigo 7
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Art. 7º Deverão os interessados, requerer, em juízo, sob pena de caducidade, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta Lei, a liquidação estabelecida no seu art. 1º.
§ 1º Quando se verificar que o processo de ajuste está pendente de julgamento, ou nos casos previstos nos artigos 2º, 3º e 21 desta Lei, o requerimento deverá ser instruído com a certidão narrativa da ocorrência e aguardará, em cartório, a apresentação de documentação hábil para decisão de pedido.
§ 2º A assinatura de qualquer dos beneficiários, no requerimento inicial, importa a de seus co-obrigados, salvo impugnação dos não signatários.







