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Art. 10 do 830




Leis Ordinárias - 830 - Reorganiza o Tribunal de Contas da União




Artigo 10



Art. 10 O Presidente e o vice-presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de um ano civil.

         § 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto por meio de cédulas recolhidas a uma urna, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou na imediatamente posterior à vaga de qualquer dos cargos, exigindo-se para isso a presença, pelo menos, de cinco Ministros efetivos, inclusive o que presidir o ato.

         § 2º Se, no dia assim designado para a eleição, os Ministros não comparecerem à sessão, em número fixado no parágrafo precedente, ela ficará, adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar a quorum necessário até 31 de março.

         § 3º Sempre que houverem de ser preenchidos os dois lugares, a eleição do Presidente precederá a do vice-presidente na mesma sessão.

         § 4º Não se considera eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá novo escrutínio, sôbre os que alcançaram os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se afinal pela antigüidade entre êstes, se nenhum reunir aquela maioria.

         § 5º Se ocorrer a vaga em qualquer dos cargos, antes de 31 de março, proceder-se-á a nova eleição para o complemento do tempo.

         § 6º Sòmente os Ministros efetivos, ainda que em gôzo de férias ou licença poderão tomar parte nas eleições.

        
Conteudo atualizado em 12/09/2021