Artigo 10
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto por meio de cédulas recolhidas a uma urna, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou na imediatamente posterior à vaga de qualquer dos cargos, exigindo-se para isso a presença, pelo menos, de cinco Ministros efetivos, inclusive o que presidir o ato.
§ 2º Se, no dia assim designado para a eleição, os Ministros não comparecerem à sessão, em número fixado no parágrafo precedente, ela ficará, adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar a quorum necessário até 31 de março.
§ 3º Sempre que houverem de ser preenchidos os dois lugares, a eleição do Presidente precederá a do vice-presidente na mesma sessão.
§ 4º Não se considera eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá novo escrutínio, sôbre os que alcançaram os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se afinal pela antigüidade entre êstes, se nenhum reunir aquela maioria.
§ 5º Se ocorrer a vaga em qualquer dos cargos, antes de 31 de março, proceder-se-á a nova eleição para o complemento do tempo.
§ 6º Sòmente os Ministros efetivos, ainda que em gôzo de férias ou licença poderão tomar parte nas eleições.








