Artigo 11
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Art. 11. Os Ministros são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos auditores, observada a ordem de antigüidade dêstes.
Parágrafo único. Regula a antigüidade neste caso e no do artigo anterior: primeiro, a nomeação; segundo, a posse; terceiro, a idade, quando forem da mesma data a nomeação e a posse.








