Artigo 12
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Art. 12. A substituição do Ministro ou procurador por auditor ou pelo adjunto só dará direito ao substituto a vencimento do cargo do substituído, na forma da lei, se aquela durar mais de trinta dias.
Parágrafo único. O exercício, pelo substituto, do cargo de Ministro, ou de procurador, por vacância, dará direito ao vencimento integral que ao substituído competia.








