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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 830 - Reorganiza o Tribunal de Contas da União




Artigo 110



Art. 110. Este recurso só poderá ser interposto uma vez, pelos responsáveis, seus herdeiros e fiadores. Os representantes do Ministério Público só poderão, também, interpô-lo uma vez. Ele tem por fim a revisão do processo e do julgado e, como efeito, a suspensão da execução da sentença e só se fundará:

        I - em êrro de cálculo nas contas;

        II - na omissão, duplicata, ou errada classificação de qualquer verba do débito, ou do crédito;

        III - em falsidade do documento em que se tenha baseado a decisão;

        IV - na superveniêcia de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.

        
Conteudo atualizado em 12/09/2021