Artigo 111
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Art. 111. É admissível o recurso:
I - quando interposto pela parte interessada, dentro de cinco anos, enquanto não prescreve o seu direito contra a Fazenda Pública;
II - quando requerido por esta, enquanto não prescreve o seu direito contra o responsável na forma da lei;
III - dentro do prazo de cinco anos, a contar da decisão recorrida, quando fôr interposto pela parte ou pela Fazenda Pública, com o fundamento de haver sido lavrada a decisão que julgar as contas, baseada em documentos inquinados de falsidade. Nesta hipótese, a falsidade pode ser deduzida e provada no processo do recurso, ou demonstrada com sentença proferida no juízo criminal ou civil, segundo o caso.