Artigo 119
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Art. 119. Nos casos de fiança prestada mediante apólice de seguro de fidelidade funcional, para que a Fazenda Nacional seja indenizada do alcance, o Tribunal expedirá a necessária ordem à repartição onde se acha caucionado o título, para que promova, junto à entidade seguradora, o recolhimento por esta, aos cofres públicos, da quantia do alcance, até o montante do seguro e se prosseguirá no trâmites prescritos nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.








