Artigo 120
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Art. 120. Na hipótese de o responsável alcançado não ser afiançado e, em casos especiais, quando o interêsse da Fazenda Nacional o justificar, poderá o Tribunal, a requerimento do órgão do Ministério Público, determinar à repartição competente que a importância do alcance seja descontada de uma só vez do proventos da atividade ou inatividade do responsável.








