Artigo 121
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Art. 121. O expediente da alienação administrativa da caução ou da indenização, de que tratam os artigos antecedentes, deverá estar concluído dentro do prazo de trinta dias, contados do recebimento do ofício expedido pelo Tribunal à autoridade a que competir o seu cumprimento, prazo êsse prorrogável por mais trinta dias a juízo do Tribunal.
Parágrafo único. Pela inobservância do disposto neste artigo, incidirão os funcionários que lhe derem causa, na penalidade cominada no art. 79.