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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 830 - Reorganiza o Tribunal de Contas da União




Artigo 133



Art. 133. Os delegados do Tribunal de Contas serão os representantes dêste nas Delegações em que servirem; cabe-lhes deliberar por despacho singular sob sua responsabilidade, em tôdas as matérias de competência das Delegações e corresponder-se com as autoridades.

        Parágrafo único. Das decisões definitivas das Delegações que recusarem registro a qualquer despesa ou adiantamento e da que não julgar legal a aplicação de quantitativos recebidos, bem como dos atos de imposição de multas, haverá recurso para o Tribunal de Contas, dentro do prazo de trinta dias por intermédio das mesmas Delegações.

        
Conteudo atualizado em 12/09/2021