Artigo 133
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 133. Os delegados do Tribunal de Contas serão os representantes dêste nas Delegações em que servirem; cabe-lhes deliberar por despacho singular sob sua responsabilidade, em tôdas as matérias de competência das Delegações e corresponder-se com as autoridades.
Parágrafo único. Das decisões definitivas das Delegações que recusarem registro a qualquer despesa ou adiantamento e da que não julgar legal a aplicação de quantitativos recebidos, bem como dos atos de imposição de multas, haverá recurso para o Tribunal de Contas, dentro do prazo de trinta dias por intermédio das mesmas Delegações.