Artigo 14
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Art. 14. Os Ministros do Tribunal de Contas poderão ser licenciados, na forma que estabelecer o Regimento Interno, para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.
Parágrafo único. O Ministro não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.








