Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral até doze meses; excedendo êsse prazo, sofrerá, o desconto de um têrço do décimo terceiro ao décimo oitavo mês; e dois terços nos seis meses seguintes.
Parágrafo único. Não se aplicam êsses descontos quando se tratar de acidente em serviço, tuberculose ativa, cardiopatia incurável, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.







