Art.
16. Tratando-se de doença em pessoa da família, a licença será concedida nos casos e com os descontos previstos no Decreto-lei n.º 6.849, de 4 de setembro de 1944, e a inspeção de saúde será na forma estabelecida para os funcionários públicos civis da União.
Conteudo atualizado em 12/09/2021