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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 830 - Reorganiza o Tribunal de Contas da União




Artigo 93



Art. 93. Na instrução e preparo dos processos para julgamento, pelo Tribunal, constituem trâmites e formalidades substanciais:

        I - o exame das contas pelo funcionário, a quem couber por distribuição o processo, no qual exporá em informação as conclusões a que chegou sôbre a situação do responsável, e opinará pelas diligências que se fizerem mistér;

        II - a citação do responsável ou do seu fiador, para alegar o que tiver quando o exame das contas revelar achar-se aquêle em débito perante a Fazenda, Pública;

        III - o parecer do Diretor ou do Delegado do Tribunal sôbre a situação do responsável, o qual concluirá, pelo julgamento dêste, quite, em debito, ou em crédito;

        IV - o parecer do Ministério Público sôbre a situação do responsável.

        
Conteudo atualizado em 12/09/2021