Artigo 93
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Art. 93. Na instrução e preparo dos processos para julgamento, pelo Tribunal, constituem trâmites e formalidades substanciais:
I - o exame das contas pelo funcionário, a quem couber por distribuição o processo, no qual exporá em informação as conclusões a que chegou sôbre a situação do responsável, e opinará pelas diligências que se fizerem mistér;
II - a citação do responsável ou do seu fiador, para alegar o que tiver quando o exame das contas revelar achar-se aquêle em débito perante a Fazenda, Pública;
III - o parecer do Diretor ou do Delegado do Tribunal sôbre a situação do responsável, o qual concluirá, pelo julgamento dêste, quite, em debito, ou em crédito;
IV - o parecer do Ministério Público sôbre a situação do responsável.