Artigo 1
I – Descobrimento de doentes por intermédio de:
a) censo;
b) exame obrigatório de todos os “contatos”; ou comunicantes e dos suspeitos ou “observandos”;
c) notificação compulsória;
d) exame das pessoas que procuraram espontâneamente os serviços de lepra;
II – Investigação epidemiológica de todos os casos de lepra;
III – Isolamento compulsório dos doentes contagiantes;
IV – Afastamento obrigatório dos menores “contatos” de casos de lepra da fonte de infecção;
V – Vigilância Sanitária;
VI – Tratamento obrigatório de todos os doentes de lepra;
VII – Educação sanitária;
VIII – Assistência Social aos doentes e suas famílias;
IX – Preparo do pessoal técnico;
X – Estudos e pesquisas relativas à letra:
§ 1º – O Serviço de Profilaxia da Lepra manterá sigilo sôbre a internação do doente e a executará com a maior discrição possível.
§ 2º No assento de nascimento do filho do doente, quando nascido no leprosário, figurará como local do nascimento o nome do Município onde estiver situado o leprosário.








