Artigo 2
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Art. 2º O censo dos leprosos e dos seus comunicantes deverá ser levado a efeito, periòdicamente, pelos serviços de profilaxia da lepra, com intervalos não maiores de 5 anos.
Parágrafo único. Todo e qualquer censo ou atualização censitária será devidamente documentado, devendo constar dos modelos apropriados as informações referentes aos doentes, suspeitos e “contatos”.








