Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º E’ obrigatório o isolamento dos casos contagiantes de lepra, compreendidos .
a) todos os de lepra lepromatose;
b) todos os não lepromatosos, que, em virtude dos exames clínicos e de laboratório e a juízo da autoridade sanitária, tornem provável a hipótese do contágio.








