Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º E’ obrigatória a completa investigação epidemiológica de todos os casos de lepra.
Parágrafo único. A investigação epidemiológica consistirá, essencialmente na colheita de tôdas as possíveis informações de valor epidemiológico referentes ao doente e aos seus comunicantes, no registro delas, fichas adequadas e na verificação posterior.








