Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º E’ obrigatória a notificação dos casos confirmados ou suspeitos de lepra,
§ 1º A notificação deverá ser feita diretamente ao serviço local de profilaxia da lepra, ou, na falta dêle, a qualquer autoridade federal, estadual ou municipal mais próxima, que por sua vez a levará imediatamente ao conhecimento da repartição competente.
§ 2º Para maior incremento da prática de notificações, os serviços de profilaxia da lepra deverão promover, por todos os meios adequados, a cooperação dos médicos particulares e dos médicos encarregados das inspeções de saúde nas organizações públicas e privadas, corporações armadas, escolas, associações de classe, institutos e órgãos de previdência, associações esportivas, estabelecimentos industriais e comerciais.
§ 3º Será sempre conservado em sigilo o nome do notificante.








