Artigo 4
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Art. 4º Todo caso “suspeito” de lepra, até completa elucidação diagnóstica, deverá submeter-se a exames periódicos, de preferência nos dispensários do serviço oficial de profilaxia da lepra, e com os intervalos fixados pela autoridade sanitária, sendo extensivos a êsses exames o disposto no
§ 4º do artigo anterior.







