Artigo 2
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Art. 2º O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade já instalados promoverão, dentro de trinta dias da publicação desta Lei a realização de eleições para a escolha dos suplentes correspondentes aos membros efetivos escolhidos pela forma indicada na alínea b do artigo 4º do Decreto-lei nº 9 295, de 27 de maio de 1946.
Parágrafo único. Por ocasião das eleições, a que se refere êste artigo, serão preenchidas as vagas existentes em cada Conselho, para completar o período restante dos mandatos.








