Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 28/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O mandato dos suplentes é de período igual aos dos membros efetivos e se renovará da mesma forma.
Parágrafo único. A renovação do mandato a que se refere o artigo 39 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e também a dos suplentes será processada anualmente depois de completo o primeiro triênio, permitida a reeleição, em qualquer caso.







