Artigo 34
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Art. 34. A execução do serviço de que trata êste capítulo obedecerá às deposições dos acordos de encomendas postais da União Postal Universal e da União Postal das Américas e Espanha e, ainda, às de outros acordos particulares, firmados pelo Brasil.
Parágrafo único. Nas tarifas especiais, organizadas para êste serviço, as taxas e prêmios serão sempre calculados na base do eqüivalente de Cr$6,00, estabelecido para o franco-ouro.
CAPíTULO IX
SERVIÇO DE REEMBOLSO NO INTERIOR DO PAÍS







