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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 498 - Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35. As remessas para o interior do país, gravadas com reembôlso, só poderão ser aceitas como cartas ou encomendas, cobradas aos remetentes as seguintes taxas e prêmios:

a) pelas cartas, o prêmio de registro e as taxas de porte das cartas;

b) pelas encomendas, o prêmio de registro e as taxas de porte das encomendas comerciais;

c) pelas cartas e encomendas, o preço fixo de Cr$ 1,60, por objeto, para a transmissão, ao remetente, da ordem de reembôlso da importância recebida do destinatário.

§ 1º O prêmio de seguro pela encomenda e seu reembôlso será cobrado à razão de Cr$ 1,00 por Cr$ 50,00 ou fração desta importância, até o máximo de reembôlso, que será de Cr$ 10.000,00 seja qual fôr o valor do objeto.

§ 2º Pela devolução dos objetos gravados com reembôlso deverão ser cobrados dos remetentes no ato da restituição dos objetos os mesmos preços e prêmios que tiverem sido pagos para a expedição, com exclusão do prêmio fixo, de Cr$ 1,60, previsto na letra c dêste artigo.

Art. 35. As remessas para o interior do País, gravadas com o reembôlso só poderão ser aceitas como cartas, encomendas ou livros, cobradas, aos remetentes, as seguintes taxas e prêmios:       (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

a) pelas cartas, o prêmio de registo e as taxas de porte das cartas;      (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

b) pelas encomendas, o prêmio de registro e as taxas de porte das encomendas comerciais;       (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

c) pelos livros, o prêmio de registro e as taxas de porte de livros;        (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

d) pelas cartas, encomendas e livros o preço fixo de Cr$ 1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) por objeto para transmissão ao remetente da ordem de reembôlso da importância recebida do destinatário.      (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

Parágrafo único. O prêmio de seguro pela carta, encomenda e livro, no reembôlso será cobrado à razão de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por Cr$5 0,00 (cinqüenta cruzeiros) ou fração desta importância até o máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), seja qual fôr o valor do objeto.         (Incluído pela Lei nº 937, de 1949)

CAPíTULO X

SERVIÇO DE COBRANÇA NO INTERIOR DO PAÍS


Conteudo atualizado em 03/09/2021