Artigo 35
a) pelas cartas, o prêmio de registro e as taxas de porte das cartas;
b) pelas encomendas, o prêmio de registro e as taxas de porte das encomendas comerciais;
c) pelas cartas e encomendas, o preço fixo de Cr$ 1,60, por objeto, para a transmissão, ao remetente, da ordem de reembôlso da importância recebida do destinatário.
§ 1º O prêmio de seguro pela encomenda e seu reembôlso será cobrado à razão de Cr$ 1,00 por Cr$ 50,00 ou fração desta importância, até o máximo de reembôlso, que será de Cr$ 10.000,00 seja qual fôr o valor do objeto.
§ 2º Pela devolução dos objetos gravados com reembôlso deverão ser cobrados dos remetentes no ato da restituição dos objetos os mesmos preços e prêmios que tiverem sido pagos para a expedição, com exclusão do prêmio fixo, de Cr$ 1,60, previsto na letra c dêste artigo.
Art. 35. As remessas para o interior do País, gravadas com o reembôlso só poderão ser aceitas como cartas, encomendas ou livros, cobradas, aos remetentes, as seguintes taxas e prêmios: (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)
a) pelas cartas, o prêmio de registo e as taxas de porte das cartas; (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)
b) pelas encomendas, o prêmio de registro e as taxas de porte das encomendas comerciais; (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)
c) pelos livros, o prêmio de registro e as taxas de porte de livros; (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)
d) pelas cartas, encomendas e livros o preço fixo de Cr$ 1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) por objeto para transmissão ao remetente da ordem de reembôlso da importância recebida do destinatário. (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)
Parágrafo único. O prêmio de seguro pela carta, encomenda e livro, no reembôlso será cobrado à razão de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por Cr$5 0,00 (cinqüenta cruzeiros) ou fração desta importância até o máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), seja qual fôr o valor do objeto. (Incluído pela Lei nº 937, de 1949)
CAPíTULO X
SERVIÇO DE COBRANÇA NO INTERIOR DO PAÍS