Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. O serviço de vales postais internacionais será efetuado de conformidade com os têrmos dos Acôrdos firmados entre o Brasil e outros países: os preços e prêmios serão regulados pelas tarifas especiais constantes dêsses Acôrdos.
CAPíTULO xiv
ASSINATURAS DE CAIXAS POSTAIS








