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Art. 63 do 498




Leis Ordinárias - 498 - Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.




Artigo 63



Art. 63. O serviço telegráfica está sujeito ao pagamento dos seguintes preços em franco-ouro:

Preço terminal e de trânsito brasileiros:

1. Telegramas particulares ordinários: Preço por palavra em serviço efetuado dentro do continente americano - Fr. 0,15. Prêço por palavra, em serviço extra-americano - Fr. 0,30.

§ 1º Gozarão do abatimento de 50% os agentes diplomáticos e os consulares de carreira, domiciliados no País, nos telegramas oficiais trocados com os seus respectivos governos.

§ 2º Os telegramas urgentes pagam a duplo do preço ordinário.

2. Telegramas em código CDE (redução de 4/10 da tarifa plena):

 

Fr.

a) preço mínimo por telegrama até 5 palavras:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

0,45

Serviço extra-americano

0,90

b) Preço por palavra excedente das 5 primeiras:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

0,09

Serviço extra-americano

0,18

3. Telegramas preteridos (redução de 5/10 da tarifa plena):

 

a) Preço mínimo por telegrama até 5 palavra:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

0,375

Serviço extra-americano

0,75

b) Preço por palavra excedente das 5 primeiras:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

0,075

Serviço extra-americano

0,15

4. Cartas telegráficas e radiotelegráficas - NTL e DLT (redução de 2/3 da tarifa plena):

 

Preço mínimo por telegrama até 25 palavras:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

1,25

Serviço extra-continente

2,50

5.Telegramas de felicitações de texto livre - XLT - (Cartas telegráficas de Natal e Ano Novo, (redução de 2/3 da tarifa plena)

 

a) Preço mínimo por telegrama até 10 palavras:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

0,50

Serviço extra-americano

1,00

b) Preço por palavra excedente das 10 primeiras:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

0,50

Serviço extra-americano

1,00

6. Telegrama de imprensa:

 

Preço terminal de trânsito por palavra:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

0,01

Serviço extra-americano

0,02

7. Telegramas de imprensa urgente:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

0,15

Serviço extra-americano

0,30

8. Rádiotelegramas costeiros:

 

a) preço por palavra compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica, à qual estiver ligada diretamente

            0,30

b) Preço por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira

           0,15

Nos radiotelegramas o serviço CDE (redução de 4/10 da tarifa plena), não está sujeito a mínimo de palavras.

 

9. Radiocomunicações de múltiplos destinos transmitidas ou recebidas:

 

Contribuição mensal Cr$

1.000,00

10. Telegramas de fronteira:

 

Preço por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes

            1,00

11. Telegramas múltiplos (cópias):

 

a) preço até 50 palavras contadas

1,00

b) por grupo de 50 palavras contadas ou fração excedente dêsse número

0,50

O numero de cópias a extrair será igual ao número de endereços.

 

Art. 63. O serviço telegráfico exterior está sujeito ao pagamento das seguintes taxas terminal e de trânsito em franco-ouro:       (Redação dada pela Lei nº 1.882, de 1953)

1 - Telegramas particulares ordinários:

Taxas por telegrama até 5 palavras:

Fr.

a) de e para os países do continente americano

0,60

b) de ou para os países extra-americanos

1,20

Taxa por palavra, além das 5 primeiras:

 

a) de e para os países do continente americano

0,12

b) de ou para os países extra-americanos

0,24

§ 1º Os telegramas particulares urgentes estão sujeitos ao pagamento do dôbro da taxa dos telegramas particulares ordinários e ao mesmo limite mínimo correspondente à taxa de 5 palavras por unidade.      (Redação dada pela Lei nº 1.882, de 1953)

§ 2º Os agentes diplomáticos e os Cônsules de carreira domiciliados no país gozarão do abatimento de 50 por cento nos telegramas oficiais trocados com os respectivos governos.      (Redação dada pela Lei nº 1.882, de 1953)

2 -Cartas Telegráficas - LT - :

 

(redução de 50 por cento da taxa aplicada aos telegragramas particulares ordinários).

 

Taxa por telegrama até 22 palavras:

Fr.

a) de e para os países do continente americano

1,32

b) de ou para os países extra-americanos

2,64

Taxa por palavra, além das 22 primeiras:

 

a) de e para os países do continente americano

0,06

b) de ou para os países extra-americanos

0,12

§ 3º O texto das cartas telegráficas não pode ser redigido em línguagem secreta.      (Incluído pela Lei nº 1.882, de 1953)

3 - Telegramas de Imprensa:

 

Taxa por telegrama até 10 palavras:

Fr.

a) de e para os países do continente americano

0,10

b) de ou para os países extra-americanos

0,20

Taxa por palavra, além das 10 primeiras:

 

a) de e para os países do continente americano

0,01

b) de ou para os países extra-americanos

0,02

§ 4º A taxa por palavra de telegrama de imprensa urgente é equivalente à taxa por palavra de telegrama particular ordinário, obedecido o limite mínimo de dez palavras por unidade.       (Incluído pela Lei nº 1.882, de 1953)

4 - Radiotelegramas costeiros:

Fr.

a) Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica a que estiver ligada diretamente

0,30

b) Taxa por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira

0,15

5 - Telegramas de fronteiras:

Fr.

Taxa por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número, entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes

1,00

6 - Telegramas múltiplos (cópias):

Fr.

a) Até o limite de 50 palavras

1,00

b) Por grupo de 50 palavras, das excedentes ou por qualquer fracão dêsse grupo

0,50

§ 5º O número de cópias a extrair será igual ao número de endereços.       (Incluído pela Lei nº 1.882, de 1953)

7 - Radiocomunicações de múltiplos destinos, transmitidas ou recebidas:

Cr$

Contribuição mensal

1.000,00

8 - Telegramas particulares ordinários em trânsito, de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 4.525, de 28 de julho de 1942:

Fr.

Contribuição por palavra

0,075

CAPÍTULO III

FRANQUIAMENTO TELEGRÁFICO


Conteudo atualizado em 03/09/2021