Artigo 63
Preço terminal e de trânsito brasileiros:
1. Telegramas particulares ordinários: Preço por palavra em serviço efetuado dentro do continente americano - Fr. 0,15. Prêço por palavra, em serviço extra-americano - Fr. 0,30.
§ 1º Gozarão do abatimento de 50% os agentes diplomáticos e os consulares de carreira, domiciliados no País, nos telegramas oficiais trocados com os seus respectivos governos.
§ 2º Os telegramas urgentes pagam a duplo do preço ordinário.
2. Telegramas em código CDE (redução de 4/10 da tarifa plena):
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| Fr. |
| a) preço mínimo por telegrama até 5 palavras: |
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| Serviço efetuado dentro do continente americano | 0,45 |
| Serviço extra-americano | 0,90 |
| b) Preço por palavra excedente das 5 primeiras: |
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| Serviço efetuado dentro do continente americano | 0,09 |
| Serviço extra-americano | 0,18 |
| 3. Telegramas preteridos (redução de 5/10 da tarifa plena): |
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| a) Preço mínimo por telegrama até 5 palavra: |
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| Serviço efetuado dentro do continente americano | 0,375 |
| Serviço extra-americano | 0,75 |
| b) Preço por palavra excedente das 5 primeiras: |
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| Serviço efetuado dentro do continente americano | 0,075 |
| Serviço extra-americano | 0,15 |
| 4. Cartas telegráficas e radiotelegráficas - NTL e DLT (redução de 2/3 da tarifa plena): |
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| Preço mínimo por telegrama até 25 palavras: |
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| Serviço efetuado dentro do continente americano | 1,25 |
| Serviço extra-continente | 2,50 |
| 5.Telegramas de felicitações de texto livre - XLT - (Cartas telegráficas de Natal e Ano Novo, (redução de 2/3 da tarifa plena) |
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| a) Preço mínimo por telegrama até 10 palavras: |
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| Serviço efetuado dentro do continente americano | 0,50 |
| Serviço extra-americano | 1,00 |
| b) Preço por palavra excedente das 10 primeiras: |
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| Serviço efetuado dentro do continente americano | 0,50 |
| Serviço extra-americano | 1,00 |
| 6. Telegrama de imprensa: |
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| Preço terminal de trânsito por palavra: |
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| Serviço efetuado dentro do continente americano | 0,01 |
| Serviço extra-americano | 0,02 |
| 7. Telegramas de imprensa urgente: |
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| Serviço efetuado dentro do continente americano | 0,15 |
| Serviço extra-americano | 0,30 |
| 8. Rádiotelegramas costeiros: |
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| a) preço por palavra compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica, à qual estiver ligada diretamente | 0,30 |
| b) Preço por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira | 0,15 |
| Nos radiotelegramas o serviço CDE (redução de 4/10 da tarifa plena), não está sujeito a mínimo de palavras. |
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| 9. Radiocomunicações de múltiplos destinos transmitidas ou recebidas: |
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| Contribuição mensal Cr$ | 1.000,00 |
| 10. Telegramas de fronteira: |
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| Preço por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes | 1,00 |
| 11. Telegramas múltiplos (cópias): |
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| a) preço até 50 palavras contadas | 1,00 |
| b) por grupo de 50 palavras contadas ou fração excedente dêsse número | 0,50 |
| O numero de cópias a extrair será igual ao número de endereços. |
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Art. 63. O serviço telegráfico exterior está sujeito ao pagamento das seguintes taxas terminal e de trânsito em franco-ouro: (Redação dada pela Lei nº 1.882, de 1953)
| 1 - Telegramas particulares ordinários: |
| Taxas por telegrama até 5 palavras: | Fr. |
| a) de e para os países do continente americano | 0,60 |
| b) de ou para os países extra-americanos | 1,20 |
| Taxa por palavra, além das 5 primeiras: |
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| a) de e para os países do continente americano | 0,12 |
| b) de ou para os países extra-americanos | 0,24 |
§ 1º Os telegramas particulares urgentes estão sujeitos ao pagamento do dôbro da taxa dos telegramas particulares ordinários e ao mesmo limite mínimo correspondente à taxa de 5 palavras por unidade. (Redação dada pela Lei nº 1.882, de 1953)
§ 2º Os agentes diplomáticos e os Cônsules de carreira domiciliados no país gozarão do abatimento de 50 por cento nos telegramas oficiais trocados com os respectivos governos. (Redação dada pela Lei nº 1.882, de 1953)
| 2 -Cartas Telegráficas - LT - : |
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| (redução de 50 por cento da taxa aplicada aos telegragramas particulares ordinários). |
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| Taxa por telegrama até 22 palavras: | Fr. |
| a) de e para os países do continente americano | 1,32 |
| b) de ou para os países extra-americanos | 2,64 |
| Taxa por palavra, além das 22 primeiras: |
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| a) de e para os países do continente americano | 0,06 |
| b) de ou para os países extra-americanos | 0,12 |
§ 3º O texto das cartas telegráficas não pode ser redigido em línguagem secreta. (Incluído pela Lei nº 1.882, de 1953)
| 3 - Telegramas de Imprensa: |
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| Taxa por telegrama até 10 palavras: | Fr. |
| a) de e para os países do continente americano | 0,10 |
| b) de ou para os países extra-americanos | 0,20 |
| Taxa por palavra, além das 10 primeiras: |
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| a) de e para os países do continente americano | 0,01 |
| b) de ou para os países extra-americanos | 0,02 |
§ 4º A taxa por palavra de telegrama de imprensa urgente é equivalente à taxa por palavra de telegrama particular ordinário, obedecido o limite mínimo de dez palavras por unidade. (Incluído pela Lei nº 1.882, de 1953)
| 4 - Radiotelegramas costeiros: | Fr. |
| a) Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica a que estiver ligada diretamente | 0,30 |
| b) Taxa por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira | 0,15 |
| 5 - Telegramas de fronteiras: | Fr. |
| Taxa por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número, entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes | 1,00 |
| 6 - Telegramas múltiplos (cópias): | Fr. |
| a) Até o limite de 50 palavras | 1,00 |
| b) Por grupo de 50 palavras, das excedentes ou por qualquer fracão dêsse grupo | 0,50 |
§ 5º O número de cópias a extrair será igual ao número de endereços. (Incluído pela Lei nº 1.882, de 1953)
| 7 - Radiocomunicações de múltiplos destinos, transmitidas ou recebidas: | Cr$ |
| Contribuição mensal | 1.000,00 |
| 8 - Telegramas particulares ordinários em trânsito, de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 4.525, de 28 de julho de 1942: | Fr. |
| Contribuição por palavra | 0,075 |
CAPÍTULO III
FRANQUIAMENTO TELEGRÁFICO








