Artigo 73
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Art. 73. Todos os serviços postais e telegráficos, previstos pelas Convenções Internacionais, poderão ser postos em execução, mediante regulamento aprovado pelo Diretor Geral.
Parágrafo único. Nas taxas e prêmios relativos a tais serviços, serão observados os limites máximos e mínimos, fixados pelas Convenções Internacionais.








