Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. Só o Poder Legislativo poderá autorizar franquias postais e telegráficas, isenções ou reduções de taxas e prêmios postais e telegráficos, incidentes sôbre qualquer espécie dêsses serviços, contidas em leis ou decretos, anteriores à vigência da presente tarifa, ressalvadas, sòmente, as disposições que se apoiarem em contratos ou convênios em vigor.








