Artigo 2
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Art. 2º Para fazer jús aos favores de que trata a presente Lei as companhias, emprêsas ou cooperativas manterão aparelhagem completa de máquinas agrícolas, estoques de peças sobressalentes, oficina de consêrtos e reparos, e corpo técnico, constante de engenheiros, agrônomos e capatazes especializados em trabalhos mecânicos de exploração rural e irrigação e combate à erosão.







