Artigo 3
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Art. 3º As companhias emprêsas ou cooperativas deverão organizar núcleos de serviço, em cada zona agrária, delimitada pelo Ministério da Agricultura ou Secretaria dos Estados.
Parágrafo único - Nêsses núcleos deverão ser mantidos:
a) oficina de conservação e reparos;
b) máquinas em número suficiente para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos da zona agrária;
c) pessoal técnico necessário;
d) um serviço de venda de adubos e sementes selecionadas, em colaboração com o Ministério da Agricultura e Secretaria de Agricultura dos Estados.








