Artigo 6
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Art. 6º É o Govêrno Federal autorizado a auxiliar as companhias, emprêsas ou cooperativas, com:
a) fornecimentos de maquinária para pagamento a longo prazo sem prejuízo dos serviços agrícolas a cargo do Ministério da Agricultura;
b) isenção de direitos e taxas aduaneiras;
c) isenção de impostos;
d) redução de fretes nas estradas de ferro do Govêrno.
§ 1º - O Ministério da Agricultura não poderá fornecer máquinas cujo valor total seja superior a 70% (setenta por cento) do capital realizado da entidade a que for prestado o auxílio.
§ 2º - Nenhuma das máquinas fornecidas nos têrmos dêste artigo poderá ser alienada, senão quando fôr julgada desnecessária ou inadequada ao serviço da entidade e houver, para isso, autorização do Ministério da Agricultura.








