Artigo 7
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Art. 7º Para atender ao disposto no artigo anterior, alínea a, e o Govêrno igualmente autorizado a promover as operações de crédito necessárias, até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para compra, por intermédio do Ministério da Agricultura, da maquinaria referida na presente Lei.







